A
categoria dos Enfermeiros não possui um piso salarial determinado por Lei ou
Convenção Coletiva. É importante destacar que existe um comportamento no
mercado de trabalho que indica que os profissionais enfermeiros, para jornadas
de trabalho de 36 horas semanais, recebem como salário inicial, em média,
R$2.814,50 (Dois mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos), vide
quadro abaixo.
Ao
longo da atuação do SERGS, o tema piso salarial é pauta constante de nossas
reivindicações, no entanto nossas propostas não tem sido acolhidas pelas
patronais, e fixar um piso salarial de baixo valor não seria prudente, posto
que vincularia toda a categoria a este patamar salarial desfavorável.
Abaixo
transcrevemos o item de nossa pauta de reivindicações sobre piso salarial:
Piso
Salarial
Fica
assegurado aos/às enfermeiros/as um piso salarial normativo equivalente a 10
(dez) vezes o valor do salário mínimo nacional.
PL
4924/09
Em 2009,
foi criado o Projeto de Lei 4924/09, pelo deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que
fixa o piso salarial de enfermeiros em R$ 4.650,00.
O projeto
de lei esta tramitando na Câmara Federal, sendo que em 11/04/2012 foi aprovado
na Câmara de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e a seguir
encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJC).
Ainda
existe um longo caminho até a aprovação final do Projeto de Lei, e estamos
acompanhando a sua evolução. Abaixo segue o texto do projeto de lei:
PROJETO
DE LEI Nº 4924 ,
DE 2009 (Do Sr. MAURO NAZIF)
Dispõe
sobre o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Esta lei altera a Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a
regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências”, a fim de
estabelecer o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º A Lei n.º 7.498, de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 15-A:
Art. 15-A. É devido o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro mil e
seiscentos e cinquenta reais) ao Enfermeiro, a ser reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor.
– INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, de março de 2009, inclusive, ao mês imediatamente anterior
ao do início de vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado
no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada
do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais de que tratam os
arts. 7º 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste
artigo para o Enfermeiro, na razão de:
I – cinquenta por cento para o Técnico de Enfermagem;
II – quarenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Referência: salademergencia.com.br; g1.globo.com; seeb.org.br.
Responsável pela publicação: Grupo 03
(Daniela Bispo, Jamile Amorim, Thalita Barreto).