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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Lei contra violência obstétrica: mulher, agora você é mãe, conheça os seus direitos!


O governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, sancionou uma lei contra a violência obstétrica no estado, publicada no Diário Oficial na quinta-feira (19). Agora, são considerados violência obstétrica atos praticados por médicos e outros profissionais de saúde ou familiares que ofendam, verbal ou fisicamente, as gestantes, parturientes ou mulheres em recuperação após o parto.
Com isso, passa a ser considerada ofensa física ou verbal tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, grosseira ou de maneira que ela se sentir mal. Também é considerado agressão fazer graça ou recriminar a mulher por gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvida.

Procedimentos:
Fazer a mulher acreditar que é necessária cesariana quando não for; impedir que ela seja acompanhada por alguém de sua preferência também se enquadra nesta lei.
Além disso, entra neste rol, submeter a mulher a procedimentos como lavagem intestinal e raspagem de pelos pubianos.

Outra conduta considerada ofensiva é a realização de exame de toque por mais de um profissional bem como deixar de aplicar anestesia mesmo sendo necessário.
Um aspecto mencionado ainda nesta lei contra violência obstétrica é a proibição de qualquer procedimento sem pedir antes permissão ou explicar de forma simples a necessidade do que está sendo feito, além de impedir a mulher de ter o bebê ao seu lado no alojamento conjunto para amamentar em livre demanda.

Direito à informação:

Outra violência considerada pela lei está deixar de informar a mulher com 25 anos ou mais com mais de dois filhos sobre o direito à realização de ligadura de trompas oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Conforme a lei, a Secretaria de Estado da Saúde deve elaborar a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente.


Responsável pela publicação: Grupo 05 (Monalisa Oliveira, Ruth Francielle, Samantha Rocha)

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Você sabia que a enfermagem não possui piso salarial?

A categoria dos Enfermeiros não possui um piso salarial determinado por Lei ou Convenção Coletiva. É importante destacar que existe um comportamento no mercado de trabalho que indica que os profissionais enfermeiros, para jornadas de trabalho de 36 horas semanais, recebem como salário inicial, em média, R$2.814,50 (Dois mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos), vide quadro abaixo.
 Ao longo da atuação do SERGS, o tema piso salarial é pauta constante de nossas reivindicações, no entanto nossas propostas não tem sido acolhidas pelas patronais, e fixar um piso salarial de baixo valor não seria prudente, posto que vincularia toda a categoria a este patamar salarial desfavorável.
Abaixo transcrevemos o item de nossa pauta de reivindicações sobre piso salarial:

Piso Salarial
Fica assegurado aos/às enfermeiros/as um piso salarial normativo equivalente a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo nacional.
PL 4924/09
Em 2009, foi criado o Projeto de Lei 4924/09, pelo deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que fixa o piso salarial de enfermeiros em R$ 4.650,00.
O projeto de lei esta tramitando na Câmara Federal, sendo que em 11/04/2012 foi aprovado na Câmara de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e a seguir encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJC).
Ainda existe um longo caminho até a aprovação final do Projeto de Lei, e estamos acompanhando a sua evolução. Abaixo segue o texto do projeto de lei:

PROJETO DE LEI Nº 4924 , DE 2009 (Do Sr. MAURO NAZIF)
Dispõe sobre o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências”, a fim de estabelecer o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º A Lei n.º 7.498, de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
Art. 15-A. É devido o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) ao Enfermeiro, a ser reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
– INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de março de 2009, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais de que tratam os arts. 7º 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o Enfermeiro, na razão de:
I – cinquenta por cento para o Técnico de Enfermagem;
II – quarenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                           





Responsável pela publicação: Grupo 03 (Daniela Bispo, Jamile Amorim, Thalita Barreto).

QUAL É A SUA OPINIÃO?

PLS 597/2015- Cria a LEI DO DESCANSO para ENFERMAGEM

O PLS 597/2015 propõe a elaboração de uma lei que garanta um local de descanso digno para os profissionais de Enfermagem que trabalham em regime de plantão. 
A iniciativa foi acolhida pelo senador, que apresentou o Projeto de Lei do Descanso ao Senado na primeira quinzena de setembro de 2015.

“É uma proposta com enorme impacto social, com reflexo na Saúde do profissional e na segurança do paciente, e não traz um impacto orçamentário significativo”, afirmou o senador que criou o projeto (Valdir Raupp).

A ausência de locais adequados ao descanso foi uma das dificuldades relatadas pelos profissionais ouvidos na Pesquisa Perfil da Enfermagem (Fiocruz/Cofen), que apresenta um diagnóstico detalhado da profissão no Brasil. 

O espaço físico de repouso está presente em 51% dos locais de trabalho na rede pública, 49% na rede privada e 38% na filantrópica. 

Sem espaço apropriado, muitos profissionais mantêm o plantão sem intervalo ou repousam em condições precárias, sob os balcões de atendimento.

A exaustão física provocada pelas longas jornadas esta associado à redução do discernimento e aumento dos erros cometidos por profissionais de Saúde. O Estado do Rio de Janeiro já adota Lei do Descanso.


Responsável pela publicação: Grupo 03 (Daniela Bispo, Jamile Amorim, Thalita Barreto).